Publicada em 22 de julho de 2026
Processo nº 8.2026.0010/002868-1
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Altera a Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR (Provimento nº 01/2020- CGJ/RS), para disciplinar o registro dos Conselhos Escolares e das Associações de Pais e Mestres (APM) e Círculos de Pais e Mestres (CPM) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos, buscando agilidade, desburocratização, segurança jurídica e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços extrajudiciais ao exercício e concretização de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior uniformidade e segurança jurídica à qualificação registral dos Conselhos Escolares no âmbito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO que Conselhos Escolares foram instituídos a nível nacional pela Lei Federal nº 14.644/23 com regulamentação normativa pelo Decreto Estadual nº 58.466/25;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a atividade registral com as legislações estadual e municipal que regulam os Conselhos Escolares;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para orientar, disciplinar e uniformizar os serviços notariais e de registro;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos os arts. 332-A e 332-B à Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, com as seguintes redações:
Art. 332-A – O registro dos Conselhos Escolares da rede pública estadual e municipal de ensino, seguirá as regras e os modelos predefinidos nas respectivas legislações, devendo ser constituídos subsidiariamente sob forma de associações, com dispensa do requerimento do representante legal, visto de advogado, e qualificado conforme parágrafos seguintes.
I – direitos e deveres dos associados;
II – Competência da assembleia do segmento para a destituição de administradores;
III – modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
IV – Condições para exclusão de membros, assegurados obrigatoriamente o contraditório e direito de recurso;
V – Condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução ou extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio.
Art. 332-B – O Círculos de Pais e Mestres (CPM) da rede pública estadual e municipal de ensino, serão registrados como associações privadas, podendo os atos constitutivos e posteriores alterações seguir os modelos predefinidos nas respectivas legislações, e, naquilo em que forem omissos, obrigatoriamente adaptados às disposições do Código Civil e da Lei de Registros Públicos.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHIMDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: TJRS
The post Provimento Nº 33/2026-CGJ dispões sobre o registro dos Conselhos Escolares e das Associações de Pais e Mestres (APM) e Círculos de Pais e Mestres (CPM) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas first appeared on Anoreg RS.
23/07/26
23/07/26
22/07/26
Encontro conduzido pela registradora Ana Cristina Murai detalhou a implementação de protocolos internos e o uso...
22/07/26
Dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais...
22/07/26
'CPF dos imóveis' vai padronizar a integração de dados do Fisco com serviços notariais, bancos e prefeituras....