Publicada em 24 de abril de 2026
PROVIMENTO N. 221, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o procedimento para a concessão de gratuidade de emolumentos às pessoas físicas, com insuficiência de recursos, nos serviços extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme expresso no art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a previsão constitucional que garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inciso LXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n.º 8.935/1994, que assegura a gratuidade dos assentos de nascimento e de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, e que, nos termos de seu § 1.º, veda a cobrança de emolumentos das pessoas reconhecidamente pobres pelas certidões ali previstas;
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos dos processos SEI/CNJ n.º 05545/2024 e SEI/CNJ n. 08109/2024,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido o procedimento para a concessão de gratuidade de emolumentos às pessoas físicas nos serviços extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais.
Art. 2.º A concessão de gratuidade de emolumentos nos serviços extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais será garantida às pessoas físicas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme a previsão legal aplicável.
I – em meio físico, por meio de formulário disponibilizado pelo registrador civil das pessoas naturais, cujo modelo será padronizado pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
II – em meio eletrônico, por meio da plataforma correspondente do Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o formulário eletrônico padronizado a ser disponibilizado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), destinado à solicitação da gratuidade no âmbito dessa especialidade no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP.
Art. 3.º Havendo fundadas razões para se duvidar da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo interessado, o registrador civil das pessoas naturais poderá suscitar, perante o juízo competente, pedido de indeferimento do benefício da gratuidade ou, alternativamente, de sua substituição pelo regime de parcelamento dos emolumentos.
Art. 4.º Os atos gratuitos de registro civil realizados no âmbito de ações institucionais, campanhas, mutirões, programas sociais e demais eventos promovidos ou coordenados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal observarão, no que couber, a disciplina estabelecida pelo Provimento n. 199, de 25 de junho de 2025.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário do CNJ
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