CARTÓRIO POUBEL

2º TABELIONATO DE NOTAS DE BENTO GONÇALVES

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NOTÍCIAS

10 DE OUTUBRO DE 2019
União Estável: Dúvidas frequentes.

União Estável: Dúvidas frequentes.

 

De acordo com o código civil, para caracterizar a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. A lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. O tempo não mais impera, bastando a comprovação dos requisitos expostos para que haja o reconhecimento do direito.

Ainda, o STF, através da súmula 382, decidiu que para configurar a união estável não é necessário que o casal divida o mesmo teto.

No que diz respeito ao patrimônio, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas nada impede as partes celebrarem um contrato escolhendo outro regime de bens (separação total de bens, comunhão universal de bens).

Para quem quer formalizar a união estável, existem duas maneiras: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública. Para realizar pelo primeiro modo, o contrato é firmado pelo casal na presença de um advogado. Os conviventes poderão, após a celebração do contrato, levá-lo a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros.

Por ser o contrato um instrumento particular, somente gera efeitos entre os contratantes, até ser levado a registro. Por meio de escritura pública é lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade dos termos nela contidos perante terceiros. Não é necessária presença de testemunhas. Além disso, é necessário estabelecer todas as regras que deverão ser aplicadas no que se refere ao regime de bens.

Dito isto, segue as respostas do principais questionamentos. Vamos lá?


1. CASO EU MORE JUNTO COM O MEU NAMORADO (A), ESTAREI EM UNIÃO ESTÁVEL?

Muitos namorados decidem dividir o mesmo teto, por inúmeros fatores, seja para economizar, seja para ter experiência. No entanto, não possuem a menor vontade em constituir uma união estável.

Neste momento, muitos ficam inseguros, pois temem que terão as mesmas responsabilidades jurídicas aplicadas à união estável.

O STF firmou entendimento que a diferença está na intenção, no animus, na vontade de constituir família.

Atualmente, muitos estão fazendo contrato de namoro declarando que, no momento, não há intenção de constituir família, com o objetivo de afastar as consequências jurídicas de uma união estável, como alimentos, meação, herança.

No entanto, cumpre mencionar, que se ficar provado por meio de testemunhas, documentos ou hábitos de vida que o casal vivia em união estável, o contrato de namoro (mesmo que registrado em cartório) não diminuirá ou impedirá os direitos do companheiro(a), caso os busque judicialmente.


2. É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE DIVÓRCIO?

Não, o divórcio ocorre para quem é casado. No entanto, é necessário fazer a dissolução da união estável. Caso tenha filhos menores, a dissolução será por meio judicial.


3. QUEM VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL TEM DIREITO À HERANÇA?

Sim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que a pessoa casada.

Desta forma, mesmo que não seja casado civilmente, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

O STF afirmou ainda que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBT's.


4. TENHO DIREITO A PENSÃO EM CASO DE MORTE DO MEU COMPANHEIRO (A)?

Sim, sendo necessário apresentar, em até noventa dias, um conjunto de documentos junto à Previdência para garantir a pensão, após esta data, o segurado não terá direito a receber os valores da pensão retroativos à data da morte e sim, a partir da data que solicitar.

Caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha 18 (dezoito) contribuições mensais ou se a união estável durou menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o companheiro terá direito a quatro meses de pensão.

A pensão por morte de companheiro poderá ser acumulada/rateada com a pensão por morte de filho;


5. COM A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO É FEITA A PARTILHA DE BENS?

Salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens adquiridos na constância da união estável de forma onerosa pertence ao casal.

Ressalta que, para fins legais, não interessa quem efetivamente pagou pelos bens. Tudo que for adquirido para a família será dos dois e terá de ser dividido em caso de ruptura.

No regime da comunhão parcial não estão incluídos os chamados bens particulares, que são aqueles que cada um já tinha antes de casar, e também os bens recebidos por apenas um dos cônjuges através de doação ou de herança. Também não estão incluídos os bens que eventualmente venham a ser comprados com dinheiro obtido com a venda de algum dos bens adquiridos antes da união estável (bens particulares).


6. É POSSÍVEL RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DEPOIS DA MORTE?

Sim. Caso algum benefício tenha sido negado ao companheiro (a) em razão da falta de comprovação da União Estável, ele poderá ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável post mortem.

Se um dos companheiros sofrer acidente de trânsito, terá direito a indenização do DPVAT.


7. POSSO COLOCAR O NOME DO COMPANHEIRO (A)?

Sim, os companheiros devem procurar um tabelião de notas para fazer o contrato de união estável. Estipular se um ou ambos adotarão o sobrenome do outro.Feita a escritura, ela deve ser levada a registro do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.


8. O ESTADO CIVIL É ALTERADO?

Não, caso ocorra a dissolução o estado civil permanece o que era antes de constituir a UE.


9. A PESSOA CASADA CASO CONSTITUA UNIÃO ESTÁVEL É CRIME DE BIGAMIA?

O Código Civil elenca que pessoas casadas não podem realizar união estável, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Contudo, tal assunto possui muita divergência. Há doutrina que entende que somente ocorrerá a bigamia quando houver um casamento válido e ocorra a celebração do segundo casamento.Quando há duas uniões estáveis ou o casamento e uma união estável posterior ou vice-versa.

Uma outra parte da doutrina entende que admitir a existência de união estável quando um dos companheiros mantinha, ao mesmo tempo, um casamento anterior, é permitir, a existência de bigamia.

Sendo assim, para evitar qualquer problema, antes de celebrar o casamento, faça a dissolução da união estável ou divorcie para constituir a união estável.


10. POSSO CONVERTER A UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO?

Sim, com expressa previsão legal no Código Civil em seu art. 1726. São exigidas as mesmas documentações para dar entrada no casamento, só o prazo que é menor, são 16 dias corridos para estar casado, a única diferença é que os noivos não precisam ir ao cartório para dizer o “sim” perante o juiz de paz. Depois desse prazo, os noivos poderão retirar a certidão de casamento no cartório. A outra diferença importante é que na conversão de união estável em casamento, a data da união não retroage, ou seja, o casamento começa a valer a partir da data que a certidão de casamento for expedida pelo cartório.

Importante mencionar que não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento. O Judiciário também é competente para conceder a mudança. De acordo com entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


11. POSSO PEDIR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DESDE O PASSADO, QUANDO INICIOU REALMENTE A UNIÃO ESTÁVEL ?

Sim, ao fazer a UE basta requerer que a data retroaja ao início da relação.


12. SOU BRASILEIRO (A) E TENHO UNIÃO ESTÁVEL COM ESTRANGEIRO. PODE OCORRER A PERMANÊNCIA DEFINITIVA COM BASE EM UNIÃO ESTÁVEL AO COMPANHEIRO (A), SEM DISTINÇÃO DE SEXO?

Sim, conforme previsto na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração. Desde que preenchidos estes requisitos.


13. QUAIS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM UMA UNIÃO ESTÁVEL PARA REQUERER PENSÃO AO INSS?

É necessário apresentar pelo menos três dos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento Religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

14. IMÓVEL FINANCIADO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL, EM CASO DE DISSOLUÇÃO O COMPANHEIRO TEM DIREITO A PARTILHA DO BEM?

Ocorrendo a dissolução da UE, a divisão incidirá sobre o montante das parcelas pagas durante a convivência do casal e não sobre a totalidade do bens.